quinta-feira, 2 de outubro de 2008

LEI Nº 13.042

LEI Nº 13.042, DE 30 DE SETEMBRO DE 2008.
(publicada no DOE nº 190, de 1º de outubro de 2008)


Dispõe sobre a gratuidade nas linhas comuns do transporte coletivo intermunicipal de passageiros para pessoas com deficiências físicas, mentais e sensoriais, comprovadamente carentes.


Art. 1° -
Fica assegurada às pessoas com deficiência físicas, mentais e sensoriais, comprovadamente carentes e ao acompanhante do deficiente incapaz de se deslocar sem assistência de terceiro, a gratuidade nas linhas de modalidade comum do sistema de transporte intermunicipal de passageiros, seja por ônibus, trem e/ou barco, até o limite de 2 (duas) passagens por coletivo, condicionada ao disposto no art. 163, § 4°, da Constituição do Estado.
Parágrafo único - Na inexistência de linhas de modalidade comum o beneficio referido no caput fica assegurado em linhas de modalidade semi-direto.

Art. 2°
- Para efeito exclusivamente da concessão do beneficio de que trata esta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que apresenta, em caráter permanente, perda ou anormalidade de sua estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.

Art. 3°
- A condição de deficiente, bem como a necessidade de assistência de terceiros, deverão ser atestadas pelas respectivas entidades representativas ou assistenciais e homologadas pela Secretaria da Saúde.

Art. 4°
- Considerar-se-ão economicamente carentes, para os efeitos desta Lei, os deficientes que comprovem renda familiar per capita mensal igual ou inferior a 1,5 (um e meio) salários mínimos nacionalmente fixados.

Art. 5°
- O órgão competente do Poder Executivo ou a entidade de classe que represente os concessionários ou permissionários do transporte intermunicipal de passageiros serão responsáveis pela confecção gratuita das credenciais de identificação dos beneficiários desta Lei, devendo emiti-las no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a solicitação.
§ 1º
- O órgão competente do Poder Executivo manterá controle sobre o número de credenciais emitidas e sobre a freqüência de sua utilização, relativamente a cada empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo intermunicipal.
§ 2°
- Na hipótese de freqüência da utilização das credenciais em relação a uma determinada empresa, apurada na forma do parágrafo anterior, se esta indicar risco ao equilíbrio econômico da concessão ou permissão, o Poder Executivo poderá propor medidas visando a sua preservação.

Art. 6°
- A empresa transportadora que, sem justo motivo, recusar transporte gratuito ao beneficiário desta Lei, cometerá infração punível nos termos do Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal.

Art. 7°
- Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 8°
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI,
em Porto Alegre, 30 de setembro de 2008.