Queremos lhe apresentar e solicitar sua atenção no sentido de apoiar, se assim entender correto e procedente, a apresentação de denúncia ao Ministério Público Estadual, conforme descrito abaixo.
Para confirmar seu apoio, informe o nome completo de sua entidade, opcionalmente acompanhado de seu nome pessoal, endereçando-o ao seguinte e-mail: lucioscjr@uol.com.br, impreterivelmente até o dia 17 de setembro de 2008. Para dirimir dúvidas, solicitamos entrar em contato através deste mesmo endereço eletrônico já informado.
Excelentíssimos Senhores
DDs Promotores de Justiça
Queremos lhe apresentar, através deste instrumento, uma denúncia formal a respeito de uma publicação especial veiculada no jornal Zero Hora, de Porto Alegre, intitulada "Guia da Escola", no dia três de setembro de 2008, cujo propósito é o de prestar o serviço de divulgação, entre seus leitores, de uma ampla relação de estabelecimentos de ensino de Porto Alegre - RS e Região Metropolitana, a partir de uma lista de verificação preenchida individualmente por cada estabelecimento trazendo as seguintes informações:
"a) avaliação - como são expressos os resultados dos alunos (pareceres descritivos, conceitos, menções ou notas);
b) currículo - o guia privilegiou informações sobre aulas de língua estrangeira, filosofia, sociologia, educação física, música e artes. As ofertas de disciplinas variam conforme séries e níveis de ensino, devendo ser consultadas na escola;
c) atividades extraclasse - atividades desenvolvidas fora do horário de aula, não distinguindo se estão incluídas no valor da mensalidade;
d) segurança - os procedimentos de segurança adotados;
e) inscrições e matrícula - período de inscrições e matrícula;
O que ocorre é que, desde a elaboração da lista de verificação, é notável que abre-se uma possibilidade, ilegal de acordo com a legislação vigente, de que os estabelecimentos de ensino possam informar a aceitação de pessoas com necessidades educacionais especiais como uma opção, posto que se trata de um dever seu e de um direito assegurado às pessoas com deficiência através da Lei Federal 9.394, de 20.12.1996 e do Decreto Legislativo 186 de 09.07.2008 - Convenção Sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência da ONU, que possui efeito constitucional em nosso país e declara o seguinte: "2. Para a realização desse direito, os Estados Partes assegurarão que: a. As pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário, sob alegação de deficiência; (...)"
A partir daí, os estabelecimentos passam a informar essa opção com uma tal leviandade que assombra. Entre muitos que informam que "aceitam mediante entrevista", "aceitam mediante encaminhamento médico", "aceitam mediante acompanhamento especializado", "aceitam mediante avaliação", algumas chegam a informar que simplesmente "não aceitam", em claras declarações que desrespeitam os princípios estabelecidos na Constituição Federal, em seus Arts. 205º a 214º, ao Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069, de 13.071990, Arts. 5º, ao destacar a omissão aos direitos fundamentais de crianças e adolescentes de um modo geral, bem como a procedimentos que as submetem a situações de constrangimento, conforme o Art. 232 da mesma lei.
Nosso objetivo, com esta denúncia, é dar conhecimento público dos fatos, bem como sugerir a ampla divulgação à sociedade de que este tipo de opção não é mais admitida nem legalmente e nem pelo espírito público, que vê nos avanços legais e na efetivação dos direitos fundamentais um autêntico sinal de consolidação democrática e respeito aos direitos humanos. Outrossim, acreditamos igualmente indispensável que os estabelecimentos de ensino que estejam informando situações de ilegalidade sejam notificados e convidados a protagonizar seu papel social de acordo com os mais recentes anseios da sociedade, representada na vontade dos legisladores que acolheram por unanimidade a Convenção Sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e escolheram colocar nossa nação entre as que desejam priorizar, acima de tudo, a dignidade de sua cidadania.
Referências legais:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO. O acesso de alunos com deficiência às escolas e classes comuns da rede regular. Brasília - DF: 2004.
http://www.prgo.mpf.gov.br/cartilha_acesso_deficientes.pdf
ONU. Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência.
http://www.un.org/disabilities/documents/natl/portugal-c.doc
SECRETARIA ESPECIAL DE DIREITOS HUMANOS. COORDENADORIA NACIONAL PARA INTEGRAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência Comentada. Brasília - DF: 2008.
http://www.ampid.org.br/Docs_PD/ConvComentada.pdf