quinta-feira, 25 de setembro de 2008

INSTRUÇÃO NORMATIVA MCid Nº 44


INSTRUÇÃO NORMATIVA MCid Nº 44, DE 24 DE SETEMBRO DE 2008

DOU 25.09.2008

Regulamenta o Programa de Infra-estrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana - PRÓ-TRANSPORTE.


O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, INTERINO no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição Federal, o inciso III, do art. 27, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, o art. 1º, do Anexo I, do Decreto nº 4.665, de 3 de abril de 2003, e, considerando o art. 6º, inciso II, da Lei nº 8.036 de 11 de maio de 1990, o art. 66 inciso II, do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684 de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522 de 13 de junho de 1995, e considerando o disposto no item 1 da Resolução CCFGTS nº 567, de 25 de junho de 2008, o acréscimo dos subitens 5.4.2.1 e 6.2.3 no Anexo II da Resolução CCFGTS nº 460 de 14 de dezembro de 2004, e a revogação da Resolução CCFGTS nº 409 de 26 de novembro de 2002, resolve:

Art. 1º Regulamentar o Programa de Infra-estrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana - PRÓ-TRANSPORTE, na forma do Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 2º Estabelecer que o modelo de Carta-Consulta constante no Anexo II deverá ser utilizado para a apresentação de propostas de operação de crédito no âmbito do PRÓ-TRANSPORTE, consoante disposição contida no item 6 do Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 3º Determinar que o correto preenchimento da Carta Consulta e a apresentação da documentação acessória constituem condições necessárias à sua inclusão no processo de enquadramento, hierarquização e seleção de propostas de operações de crédito.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revoga-se a Instrução Normativa SEDU/PR nº 12, de 5 de dezembro de 2002, publicada no DOU em 09 de dezembro de 2002.

RODRIGO FIGUEIREDO

ANEXO I
PROGRAMA DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTE E DA MOBILIDADE URBANA - PRÓ-TRANSPORTE


1. OBJETIVO
O Programa de Infra-estrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana - Pró-Transporte, atuando no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano e da Política Setorial de Transporte e da Mobilidade Urbana, é implementado de forma a propiciar o aumento da mobilidade urbana, da acessibilidade, dos transportes coletivos urbanos e da eficiência dos prestadores de serviços, de maneira a garantir o retorno dos financiamentos concedidos e conferir maior alcance social às aplicações do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
É voltado ao financiamento do setor público e privado, à implantação de sistemas de infra-estrutura do transporte coletivo urbano e à mobilidade urbana, contribuindo na promoção do desenvolvimento físico-territorial, econômico e social, como também para a melhoria da qualidade de vida e para a preservação do meio ambiente.

2. PÚBLICO-ALVO DO PRÓ-TRANSPORTE
Constitui público-alvo do Programa os estados, municípios e o Distrito Federal, órgãos públicos gestores e as respectivas concessionárias ou permissionárias do transporte público coletivo urbano, bem assim as sociedades de propósitos específicos - SPE's.
2.1. Os órgãos gestores são organizações públicas da administração direta ou indireta, a quem compete a administração dos serviços de transporte público coletivo urbano no âmbito das respectivas atribuições definidas na legislação a eles aplicáveis.
2.2. As concessionárias ou permissionárias são empresas de personalidade jurídica de direito privado ou público, detentoras de concessão, de permissão ou de autorização para explorar linhas ou lotes de linhas ou áreas, individualmente ou por meio de consórcios de empresas.
2.2.1. Essas empresas deverão ser operadoras do serviço de transporte público coletivo urbano por qualquer modal.
2.3. As sociedades de propósitos específicos são organizações jurídicas constituídas por algum dos entes mencionados no caput deste item.

3. AÇÕES FINANCIÁVEIS
3.1. Poderão ser financiados no âmbito do Pró-Transporte:
3.1.1. Implantação, ampliação, modernização e/ou adequação da infra-estrutura dos sistemas de transporte público coletivo urbano sobre trilhos, pneus e hidroviário, incluindo-se obras civis, equipamentos, sinalização e/ou aquisição de veículos e barcas e afins:
a) veículos do sistema de transporte sobre trilhos: metrô, trens, veículos leves sobre trilhos (VLT's) e teleféricos de transporte de massa;
b) veículos do sistema de transporte sobre pneus: ônibus biarticulados, articulados, "padron", convencionais e microônibus;
c) veículos do sistema de transporte público hidroviário: barcas e afins;
d) obras civis e equipamentos de vias segregadas, vias exclusivas, faixas exclusivas e corredores dos sistemas de veículos sobre trilhos e pneus, inclusive sinalização;
e) terminais, incluindo bicicletários e garagens junto aos locais de integração dos modais, e pontos de conexão de linhas de transporte público coletivo urbano, em todas as modalidades;
f) abrigos nos pontos de parada de transporte público coletivo urbano de passageiros; e
g) estudos e projetos de concepção, projetos executivos para o empreendimento, desde que incluídos no escopo da proposta de implementação.
3.1.2. Ações voltadas à inclusão social, à mobilidade urbana e à acessibilidade:
a) implantação, calçamento ou pavimentação de vias estruturantes que beneficiem diretamente a circulação e a mobilidade urbana, incluindo ciclovias e circulação de pedestres; e
b) construção de pontilhões dentro do perímetro urbano para passagens de nível ou passarelas em pontos de estrangulamentos ou barreiras à circulação ou mobilidade urbana nas linhas metro-ferroviárias ou rodoviárias e nos corredores de transporte público coletivo urbano sobre pneus, cursos de água, entre outros.
3.1.3. Obras e serviços complementares e equipamentos especiais destinados à acessibilidade, à utilização e à mobilidade de idosos, pessoas com deficiências ou restrição de mobilidade, voltados à prevenção de acidentes.

4. PRÉ-REQUISITOS PARA ENQUADRAMENTO DAS PROPOSTAS
4.1. Constituem-se pré-requisitos para o enquadramento das propostas:
a) existência de plano diretor, quando exigido em lei, atualizado ou em fase de elaboração/atualização, ou instrumento básico equivalente da política de desenvolvimento e de expansão urbana;
b) existência de plano de transporte e circulação, quando exigido em lei, ou instrumento de planejamento que justifique os investimentos;
c) atendimento ao objetivo do Pró-Transporte e das respectivas ações financiáveis;
d) enquadramento dos equipamentos financiáveis, inclusive dos veículos do sistema de transporte sobre pneus, nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; e e) situação de regularidade do proponente perante o FGTS.

5. DIRETRIZES PARA HIERARQUIZAÇÃO E SELEÇÃO DE PROPOSTAS
5.1. Os requisitos adiante constituem-se diretrizes para a hierarquização e a seleção das propostas, devendo ser atribuídos grau de prioridade para efeito de pontuação, conforme a ordem apresentada a seguir, aos projetos que:
a) tratam dos sistemas de transporte público coletivo urbano de passageiros sobre trilhos;
b) promovam impacto tarifário positivo, integração tarifária e/ou de modais de transporte;
c) beneficiem os deslocamentos em áreas de populações de baixa renda;
d) atendam os deslocamentos moradia-trabalho-moradia;
e) apresentem menor impacto ambiental; e
f) possibilitem a melhoria do conforto, da segurança do usuário e da regularidade e pontualidade na operação dos serviços.
5.2. Para seleção de propostas serão considerados como critérios emanados do Gestor da Aplicação, devendo receber também pontuação:
a) existência de projeto básico ou projeto executivo, para obras civis e para financiamentos que tratam dos sistemas de transporte público coletivo urbano de passageiros ou de termo de referência, contendo a especificação, no caso de aquisição de veículos;
b) viabilidade de execução do projeto, dentro do cronograma proposto, considerando os aspectos de licenciamento ambiental, desapropriações e regularização fundiária, quando for o caso; e
c) adequação aos dispositivos, normas gerais e critérios básicos estabelecidos pelo Decreto nº 5.296 de 2 de dezembro de 2004, que trata da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com restrição de mobilidade.
5.3. Para efeito de desempate de propostas, será considerado o seguinte critério:
a) maior percentual de contrapartida;
5.4. De acordo com o Voto nº 20/2008/MCd, que propõe a reformulação do orçamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, para o exercício de 2008, e outras providências, fica mantido o valor de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais ) para a área de Infra-estrutura Urbana, e correspondente manutenção das metas físicas e empregos estimados, considerando ainda, para efeito de cálculo da margem operacional, que 30% (trinta por cento) dos aludidos recursos serão destinados à modalidade de transporte sobre trilhos.
5.5. Os processos de enquadramento final, hierarquização e seleção obedecerão ao seguinte calendário:
a) término dos processos: quinze dias antes do término do exercício orçamentário;
b) periodicidade dos processos: o Gestor da Aplicação terá, no máximo, trinta dias corridos para avaliar os projetos e elaborar parecer técnico.

6. PROCEDIMENTOS PARA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO
6.1. O proponente ao crédito encaminhará ao Agente Operador ou ao Agente Financeiro de sua escolha, previamente habilitado pelo Agente Operador:
a) Carta-Consulta, na forma estabelecida no Anexo II desta Instrução Normativa;
b) os documentos necessários para a realização da análise de risco de crédito conforme estabelecido no subitem 6.2;
c) nas operações cujo tomador seja o setor público, documentos que permitam verificar o atendimento ao disposto na Portaria nº 4, de 18 de janeiro de 2002, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre os procedimentos de formalização de pedidos de contratação de operações de crédito externo e interno do setor público.
6.2. O Agente Operador, para o enquadramento prévio, deverá:
a) verificar o atendimento à Resolução do CMN - Conselho Monetário Nacional nº. 2.827, de 30 de março de 2001, do Conselho Monetário Nacional, suas alterações e aditamentos, para o setor público;
b) encaminhar, ao Gestor da Aplicação, manifestação conclusiva de acordo com a letra "a", deste subitem 6.2, acompanhada da Carta-Consulta do proponente.
6.3. O Gestor da Aplicação procederá ao processo de enquadramento final, hierarquizando e selecionando as propostas, considerando os atos normativos que regem o programa de aplicação, o orçamento vigente, a manifestação do Agente Operador e a análise das informações disponíveis na Carta-Consulta, podendo solicitar informações complementares e/ou visita técnica para avaliação da proposta apresentada.
6.4. O Gestor da Aplicação publicará, no Diário Oficial da União, a(s) proposta(s) selecionada(s).
6.5. O Agente Operador contratará ou encaminhará, ao Agente Financeiro, proposta de contratação das operações selecionadas pelo Gestor da Aplicação.
6.6. O Agente Operador publicará, no Diário Oficial da União, relação das propostas contratadas.

7. CONDIÇÕES OPERACIONAIS DO FINANCIAMENTO AO TOMADOR
As contratações de operações de crédito observarão as condições estabelecidas neste item, sem prejuízo das demais normas do Conselho Curador do FGTS, do Gestor da Aplicação e do Agente Operador, aplicáveis à área de Infra-estrutura Urbana.
7.1. CONTRAPARTIDA
7.1.1. Entende-se como contrapartida a complementação do valor necessário à execução do objeto do contrato, podendo ser constituída por recursos financeiros próprios e/ou de terceiros, ou bens e serviços economicamente mensuráveis.
7.1.2. O valor da contrapartida mínima deverá ser de 5% do valor do investimento.
7.1.3. O projeto executivo (pré-investimento no financiamento do empreendimento) poderá ser considerado como parte da contrapartida mínima do tomador.
7.2. PRAZOS DE CARÊNCIA E DE AMORTIZAÇÃO
7.2.1. O prazo de carência será de até 48 meses, contados a partir da assinatura do contrato de financiamento, sendo permitida a prorrogação por até metade do prazo de carência originalmente pactuado.
7.2.1.1. O prazo de carência para aquisição de ônibus ou barcas, será definido pelo Agente Operador, considerando a data prevista para entrada em operação dos veículos objeto da operação de financiamento.
7.2.2. O prazo máximo de amortização das ações financiáveis será de até 20 anos, exceto:
a) para o sistema de transporte sobre trilhos, cujo prazo máximo de amortização será de até 30 anos.
b) para aquisição de veículos o prazo de amortização será definido pelo Agente Operador, considerando, como prazo, a vida útil dos veículos, respeitando as diversas modalidades.
7.2.3. Na hipótese de não conclusão do empreendimento no prazo de carência previsto no contrato de financiamento, poderá ser concedida prorrogação, pelo Agente Operador, respeitado o limite máximo do prazo de carência previsto no item 7.2.1.
7.3. JUROS
A taxa nominal de juros das operações de empréstimo no âmbito do PRÓ-TRANSPORTE é de 6% (seis por cento) ao ano, pagos mensalmente nas fases de carência e amortização. Para as ações financiáveis de sistemas de transporte sobre trilhos a taxa de juros é de 5,5 % (cinco e meio por cento) ao ano.

8. DISPOSIÇÕES GERAIS
Serão aceitos, pelo Agente Operador, a título de reembolso ou composição de contrapartida, obras e serviços aprovados pelo Gestor da Aplicação, desde que constantes na Carta-Consulta selecionada.