sábado, 2 de maio de 2009

LIBERDADE DE IMPRENSA

UMA GRANDE VITÓRIA PARA A LIBERDADE DE IMPRENSA


Repórteres sem Fronteiras parabeniza a decisão histórica do Supremo Tribunal Federal (STF) que revoga a Lei de Imprensa de 1967. Por onze votos a sete, a mais importante jurisdição do país pronunciou-se, em 30 de abril de 2009, a favor da extinção da totalidade desse texto repressivo, adotado durante a Ditadura militar (1964-1985).

“Muito tempo depois da volta à democracia, em 1985, a Lei de Imprensa de 1967 continuou a servir de meio de pressão ou represália contra os jornalistas. Às vésperas do Dia Internacional da Liberdade de Imprensa, Repórteres sem Fronteiras regozija-se por várias razões com a decisão do STF. Os termos da Lei de Imprensa de 1967 contrariavam os princípios garantidos pela Constituição democrática de 1988. Esse absurdo jurídico devia ser removido. Por outro lado, esse texto tinha, como objetivo confesso, amordaçar a imprensa, agravando, para os jornalistas, as penas previstas no Código Penal contra certos delitos de opinião. Por fim, com a revogação total da Lei, o estado de direito venceu a lógica dos ‘anos de chumbo’. Trata-se de uma vitória da democracia”, declarou a Organização.

Com ação protocolada desde 2007 pelo deputado federal Miro Teixeira, o STF revogou a totalidade da Lei de Imprensa de 9 de fevereiro de 1967, que previa penas de prisão para delitos de imprensa. Em 27 de fevereiro de 2008, havia suspendido por liminar (decisão provisória) de seis meses - reconduzida no mês de setembro seguinte - a aplicação de vinte dos setenta e sete artigos do texto. Tratava-se dos dispositivos mais repressivos, relativos aos delitos de “difamação”, ”injúria” e “calúnia”, aumentando as penas já previstas no Código Penal.

Embora tornados caducos pela Constituição de 1988, foram esses mesmos artigos que suscitaram mais polêmicas. Alguns ministros do STF desejavam mantê-los em nome da “proteção à vida privada, honra e imagem das pessoas”. Criou-se novo debate a respeito do direito de resposta, previsto pela Lei de 1967. Os ministros que votaram a revogação total argumentaram que esse direito já era garantido pela lei anterior, que datava de 1923, e o artigo 5 da atual Constituição.

Iniciador desse processo de revogação, o deputado Miro Teixeira tinha dado como principal motivo o fato de que ’”nenhuma lei jamais poderia influir no conteúdo da informação”. O Presidente do STF, Celso de Mello, repetiu essas palavras ao final dos debates: “Nada é mais nocivo e perigoso do que a pretensão do Estado de regular a liberdade de expressão e pensamento.”